Justiça suspende julgamento das contas de Mirian Bruno na Câmara.

  Em decisão proferida na tarde deste dia 05 de dezembro, a justiça determinou a suspensão do processo de julgamento das contas municipais dos anos de 2006, 2007 e 2008.

  O julgamento estava na pauta da sessão ordinária desta quinta-feira, 06 de dezembro, no plenário da Câmara Municipal.

  O pedido liminar foi feito pela vereadora Lúcia Nader que não aceitou ser afastada da relatoria do processo pelo presidente da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara, responsável pelo parecer final que seria apresentado para o julgamento em plenário.

  O julgamento das contas de Mirian Bruno centralizava a atenção da cidade, sobretudo nos últimos dias, insuflado por correligionários de Peleco (PSDB), candidato derrotado pelo critério de idade pela ex prefeita. Eles tinham esperança de que a rejeição das contas da prefeita eleita poderia lhes dar a chance de impedir sua diplomação e posse pela justiça eleitoral, fazendo com que Peleco assumisse o cargo de prefeito em seu lugar. Uma interpretação controversa da lei, não compartilhada pelo staff de Mirian Bruno, não só em relação ao trâmite das contas como também dos desdobramentos eleitorais do caso.

  Leia abaixo o despacho na integra da Juiza de Bananal, Dra. Maria Isabella Carvalhal Esposito.

Despacho Proferido
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar interposto por Lucia Helena Nader Gonçalves contra o Presidente da Câmara do Município de Bananal. Sustentou, em resumo, ser vereadora e relatora da comissão permanente de orçamento finanças e contabilidade da Câmara, tendo sido incumbida pela autoridade coatora a apresentar relatório sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas sobre o julgamento das contas municipais do período compreendido entre 2006 e 2008. Contudo, passou por problema de saúde e não pôde comparecer à reunião sobre o tema, informando à presidência. No entanto, poucos dias depois, ainda dentro do prazo de que dispunha para apresentar os relatórios, soube que a autoridade coatora nomeou outrem para integrar a comissão e passou a ocupar a função de relator, designando data bem próxima para apreciação, pela Câmara, dos pareceres do Tribunal de Contas, além de ter cometido outras irregularidades narradas na inicial. Liminarmente, requereu a suspensão do julgamento das contas do executivo municipal dos anos de 2006 a 2008, a suspensão do procedimento administrativo 013/2012, até o julgamento final, além da suspensão do despacho da autoridade coatora que determinou o julgamento das contas e dos pareceres emitidos pela comissão permanente de orçamento finanças e contabilidade. Ao final, a concessão da segurança, com a anulação dos atos posteriores à destituição da impetrante da relatoria da referida comissão. Juntou documentos a fls. 13/67. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da liminar, fls. 70/74. É o breve relato. Decido. A liminar merece ser deferida. Analisando-se o regimento interno da Câmara, nota-se que, de acordo com o artigo 112, a destituição decorre da ausência injustificada a três sessões consecutivas. No entanto, a impetrante demonstrou que estava impossibilitada de comparecer, por motivos de saúde (fls. 49). Ainda assim, não havia escoado o prazo de trinta dias para apresentação de pareceres pela impetrante sobre os julgamentos do Tribunal de Contas. Em prosseguimento, tem-se que o expediente empregado pela autoridade coatora viola direito líquido e certo da impetrante, na condição de relatora da comissão permanente, não se tratando de questão interna corporis. Sendo assim, estão presentes os requisitos legais do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, já que a fundamentação é relevante e existe risco caso se aguarde o julgamento final deste mandado de segurança, consistente na realização da sessão e perda de objeto desta demanda. Do exposto, defiro a liminar para determinar: a) a imediata suspensão do julgamento das contas do executivo municipal dos anos de 2006 a 2008, marcado pra o próximo dia 06.12.2012; b) a suspensão do procedimento administrativo 013/2012, até o julgamento final; c) a suspensão do despacho da autoridade coatora que determinou o julgamento das contas e dos pareceres emitidos pela comissão permanente de orçamento finanças e contabilidade. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações no prazo legal. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int.
 




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