Em
mais um despacho proferido na ação impetrada pela vereadora Lúcia
Nader contra atos que a afastaram da relatoria do parecer sobre as
contas de 2006 a 2008, a Juiza da Comarca de Bananal, Dra. Maria
Isabella Carvalhal Esposito, negou pedido de reconsideração da
decisão em que concedeu liminar suspendendo o julgamento que estava
programado para ocorrer na sessão ordinária de 06 de dezembro.
O
pedido partiu do presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, Robson do Amaral Rodrigues, e do Presidente da Câmara,
Antônio Carlos Ramos da Silva. Eles juntaram documentos ao processo
e alegaram que o adiamento da apreciação das contas pelo plenário
prejudica o andamento dos trabalhos da Câmara por estar no final da
legislatura.
Ao
negar o pedido dos dois vereadores, a Juíza, além de não
vislumbrar urgência na apreciação das contas foi incisiva ao
constatar que a celeridade que se deu ao processo, deflagrado após
Mirian Bruno vencer as eleições de outubro, tem fins eminentemente
politicos que não possuem qualquer fundamento jurídico. A
Magistrada considerou o pedido como peça de informações prestadas
pelos dois vereadores e já tornou os autos conclusos para sentença.
Esse
despacho elimina de vez, em 1ª instância, a possibilidade
pretendida, por correligionários de Peleco, de impedir a diplomação
da prefeita eleita que ocorrerá na próxima semana.
Confira abaixo a integra do despacho proferido na última sexta-feira, 07 de dezembro.
Despacho Proferido
A Autoridade coatora apresentou informações e pedido de reconsideração a fls. 82/89, com documentos de a fls. 162/160. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 162/166). Passo a apreciar o pedido de reconsideração. Aduziu a autoridade coatora que o adiamento da sessão prejudica o andamento dos trabalhos do órgão, estando no final a legislatura, Contudo, não vislumbro qualquer urgência em se proceder à nova decisão acerca das contas de chefe do Executivo dos anos de 2006 a 2008, que justifique a pretendida revogação da liminar. Com efeito, o que se pretende, em verdade, é desencavar questões outrora já decididas pela Câmara, com fins eminentemente políticos e a pressa não possui, de fato, qualquer fundamento de ordem jurídica. Sendo assim, intimem-se, tornando os autos cls. para sentença, já que, pela preclusão consumativa, tomo a manifestação da autoridade coatora como informações.
A Autoridade coatora apresentou informações e pedido de reconsideração a fls. 82/89, com documentos de a fls. 162/160. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 162/166). Passo a apreciar o pedido de reconsideração. Aduziu a autoridade coatora que o adiamento da sessão prejudica o andamento dos trabalhos do órgão, estando no final a legislatura, Contudo, não vislumbro qualquer urgência em se proceder à nova decisão acerca das contas de chefe do Executivo dos anos de 2006 a 2008, que justifique a pretendida revogação da liminar. Com efeito, o que se pretende, em verdade, é desencavar questões outrora já decididas pela Câmara, com fins eminentemente políticos e a pressa não possui, de fato, qualquer fundamento de ordem jurídica. Sendo assim, intimem-se, tornando os autos cls. para sentença, já que, pela preclusão consumativa, tomo a manifestação da autoridade coatora como informações.