Justiça mantém andamento da CEI da merenda escolar.

  Desta vez julgando o mérito da ação ajuizada por David Morais, a justiça negou o pedido do prefeito de barrar a CEI instaurada na Câmara Municipal para apurar irregularidades na aquisição da merenda escolar e também no transporte dos alunos. Em setembro o pedido liminar do prefeito para suspender o andamento das investigações já havia sido indeferido.
  Através da sentença da Juiza da Comarca de Bananal é possivel saber que o atual prefeito impetrou o mandado de segurança alegando que a Câmara teria cometido ato ilegal ao instaurar a CEI por não ter lhe dado ciência do requerimento que pediu a investigação. David Morais também alegou que a Câmara não deveria fazer as investigações porque tais fatos já são objeto de ações civis públicas em andamento na justiça. O prefeito ainda solicitou o direito a ter vistas do processo da CEI.
  Contrapondo as alegações do prefeito a Câmara demonstrou que a Comissão foi instaurada legalmente, obedecendo a Constituição Federal. Quanto ao direito de investigar, sustentou que o fato de existirem ações na justiça não impede que os vereadores exerçam o seu poder fiscalizador, atuando em defesa dos interesses da municipalidade.
  A sentença proferida reconheceu a legitimidade da CEI da merenda escolar, considerando regular o requerimento para sua abertura. Também considerou que a investigação da Câmara, correndo paralelamente a ações na justiça, não merece trancamento. A decisão frustra totalmente a principal intenção de David Morais na ação, ou seja, interromper o processo investigativo.
  O único pedido do prefeito que foi deferido pela Juíza, de acesso aos autos e extração de cópias, nunca lhe foi negado e já foi atendido pela Câmara antes da sentença. Procuradores da própria prefeitura extrairam cópias dos cerca de 17 volumes do inquérito. Posteriormente, um advogado com escritório em Taubaté foi contratado pelo prefeito e pediu para ser notificado de todos os andamentos do processo.
  Segue abaixo, a integra da sentença que mantém a CEI da merenda escolar.    

REGISTRO DE SENTENÇA Nº 648/11 Bananal, 26/10/2011 Stélio Mendes Filho Supervisor de Serviço Matr. 306.018-8 Proc. nº 059.01.2011.001298-5 Nº de Ordem: 469/11 SENTENÇA O David Luiz Amaral de Morais, Prefeito do Município de Bananal, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o Presidente da Câmara de Vereadores sustentando, em resumo, que a autoridade coatora cometeu ato ilegal ao instaurar Comissão Especial de Inquérito baseada em requerimento ao qual não teve acesso, bem como que tal investigação abrange fatos que já são objeto de ações civis públicas em andamento perante este Juízo. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão da Comissão Especial de Inquérito, até que sejam corrigidos os defeitos de forma, com vista dos autos ao impetrante. Ao final, seja concedida a segurança, com fins de arquivamento do referido procedimento investigatório em trâmite na Câmara Municipal, com condenação ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Juntou documentos a fls. 17/79. Indeferida a liminar a fls. 81. Informações a fls. 86/104, oportunidade em que a autoridade coatora aduziu que a Comissão Especial de Inquérito foi instaurada a requerimento de um terço dos Vereadores, bem como que o Regimento Interno da Câmara obedece aos ditames da Constituição da República quanto à matéria. Acrescentou que a existência de ações judiciais não impedem a investigação dos fatos pelos Vereadores, assim como que o procedimento é de natureza investigativa. Juntou documentos a fls. 105/133. O Ministério Público apresentou parecer a fls. 135/138, pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. A segurança merece ser concedida em parte. Com efeito, trata-se de Comissão Especial de Inquérito, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição da República, verbis (grifei): “Parágrafo terceiro - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Sendo assim, pelo documento juntado a fls. 107, nota-se que a abertura da comissão foi requerida por três vereadores, atingindo o quorum exigido pela Constituição da República. A utilidade da investigação promovida pela Câmara Municipal na pendência de ações judiciais com o mesmo escopo, apesar de duvidosa, não enseja o reconhecimento de que o impetrante possui direito líquido e certo ao seu trancamento. Por fim, por ser expediente de caráter investigativo, não há que se falar em direito ao contraditório à ampla defesa, mas somente à vista dos autos a advogado regularmente constituído pelo impetrante, em entendimento análogo ao aplicado aos inquéritos policiais, salvo no que tange a atos da investigação que sejam sigilosos e estejam em andamento. Ante o exposto, concedo em parte a segurança, tão somente para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter vista dos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, salvo no que tange a atos da investigação que sejam sigilosos e estejam em andamento. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C. Bananal, 24 de outubro de 2011 Maria Isabella Carvalhal Esposito Juíza de Direito
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