Tribunal de Contas suspende licitação da prefeitura de Bananal.

  O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em exame prévio de edital, suspendeu o processo licitatório n° 003/2011, modalidade pregão presencial, promovido pela Prefeitura de Bananal, que seria realizado no dia 13 de dezembro. A decisão saiu na véspera do dia marcado para a licitação, acolhendo pedido de pessoa interessada.
  O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada na administração e gerenciamento de cartão magnético ou eletrônico, munido de senha de acesso, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), com bloqueio para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros, destinados aos servidores ativos, pensionistas e aposentados, pelo período de 60 meses.
  Desde 2005, quando foi implantado pela ex Prefeita Mirian Bruno, este serviço é prestado pelo Cartão Alimentação Visa, através do Banco do Brasil. Jamais apresentou qualquer tipo de problema.
  A representação formulada pela interessada Marilia Barbosa protestou contra o edital exigir dos participantes apresentação da relação de rede de credenciados e indicação expressa de quatro estabelecimentos comerciais (supermercados) de Bananal como obrigatórios. A reclamante alegou que tal imposição restringe o número de participantes e cria uma reserva de mercado para empresas estabelecidas no município, pois somente elas possuiriam rede prévia credenciada na data da licitação.
  O Tribunal de Contas entendeu que o ato convocatório da prefeitura pode conter dispositivos danosos à livre competição, ao principio da isonomia e outros dispositivos tutelados pela Lei de Licitações (nº 8.666/93) e também contraria súmulas do próprio TCE.
  Sendo assim, foi determinado ao prefeito David Morais, num prazo de dois dias, providenciar a remessa de cópia completa da convocação e apresentar esclarecimentos sobre o certame. Ao mesmo tempo foi determinado que o município se abstenha de qualquer prática relacionada ao processo até a decisão final do Tribunal de Contas.
  O blog reproduz abaixo a decisão proferida.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

Expediente: TC-003127/003/11
Interessada: Marilia Barbosa
Assunto: impugnações contra edital do pregão presencial nº. 003/2011, da Prefeitura Municipal de
Bananal, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na administração e gerenciamento de cartão magnético ou eletrônico, munidos de senha de acesso, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), com bloqueio para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros, destinados aos servidores ativos, pensionistas e aposentados, pelo período de 60 meses 

Responsável: David Luiz Amaral de Morais - Prefeito Municipal
Observação: entrega dos envelopes prevista para até dia 13/12/11 às 14:00 hs.
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Vistos.
Em exame Representação formulada por Marilia Barbosa, com fundamento no § 1º, artigo 113, da Lei nº 8.666/93, contra edital do pregão presencial nº. 003/2011, da Prefeitura Municipal de Bananal, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na administração e gerenciamento de cartão magnético ou eletrônico, munidos de senha de acesso, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), com bloqueio para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros, destinados aos servidores ativos, pensionistas e aposentados, pelo período de 60 meses. Entrega dos envelopes prevista para até dia 13/12/11 às 14:00 hs.
Protesta a peticionaria contra a exigência (como condição de participação e não de assinatura de contrato) de apresentação da relação de rede de credenciados e indicação expressa de quatro estabelecimentos comerciais específicos e obrigatórios. Reclama que referida imposição limita o número de licitantes “a apenas um ou dois” e “cria uma reserva de mercado para as empresas que já atuam no município de Bananal, pois logicamente apenas elas já possuirão na data da realização uma rede prévia credenciada”.
Menciona julgados (TC-011686/026/07 e TC-017659/026/08) em que este Tribunal se posicionou contrário a dispositivos semelhantes e a Súmula nº. 15, que veda documento que configure compromisso de
terceiro alheio a disputa.
É o relatório.

As alegações da impugnante indicam que o ato convocatório possa, na linha de decisões desta Corte1, conter dispositivos pretensamente danosos à livre competição, ao princípio constitucional da isonomia e aos demais tutelados pelo artigo 3º da Lei 8.666/93 e/ou contrariar repertório sumular (Súmula nº 15).
1 TC-008488/026/08 em conjunto com TC-000350/006/08, TC- 001241/006/06, TC-018035/026/07, TC-028242/026/09, TC-034744/026/10 em conjunto com TC-001338/006/10 e TC-005314/026/09, entre outros.

Por essas razões, deve o Sr. David Luiz Amaral de Morais – Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar remessa de cópia completa do instrumento convocatório, tomando conhecimento do teor da Representação e apresentar os esclarecimentos que julgar convenientes.

Cabe, ainda, à Municipalidade abster-se da prática de qualquer ato relacionado ao processo seletivo público, até ulterior decisão deste Tribunal.

Proceda-se à notificação inicialmente por meio de fac-símile, dado o rito especial de processamento da matéria. 
Em seguida, PUBLIQUE-SE.
Cumprida a ordem, à Diretoria de Expediente, para autuação na forma de exame prévio de edital. 
G.C., em 12 de dezembro de 2.011. 
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO 
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