Justiça decreta a quebra do sigilo bancário de David Morais.



Na mais recente Ação Civil requerida pelo Ministério Público da Comarca, a Justiça determinou liminarmente a quebra do sigilo bancário do Prefeito David Morais e do Secretário Municipal de Educação, Samandal Sabadini Izoldi.

Dos 15 processos que David Morais passou a responder desde que assumiu o cargo de Prefeito de Bananal (14 ações civis públicas e 1 improbidade administrativa) é a primeira vez que seu sigilo bancário é quebrado. A exemplo de outras ações, esta também determinou o bloqueio de bens do prefeito.

No processo deflagrado no inicio de março, a Promotoria de Justiça sustenta que a aquisição de combustível pelo município não obedece a Lei de Licitações, uma vez que a modalidade adotada não teria sido adequada ao valor da contratação. Alega também que a quantidade de combustível gasta na atual gestão foi muito superior à da gestão passada. Também apontou que o posto de gasolina estava em nome da esposa do prefeito até pouco tempo antes dele assumir o cargo. A acusação ainda aponta que apenas um veiculo do setor de educação consumiu litros de gasolina muito acima da realidade, bem como veículos particulares teriam sido abastecidos às custas do município. Um destes veículos está no nome de uma das filhas do prefeito. 

A principal suspeita do Ministério Público é de ter havido enriquecimento ilícito do prefeito e do secretário. Em função disso foram requeridas seis providências da Justiça: o afastamento cautelar do prefeito, a quebra do sigilo bancário do prefeito e do secretário de Educação, a indisponibilidade dos bens do prefeito, de sua esposa, do secretário e do posto de gasolina, o bloqueio de 30% dos vencimentos do prefeito, a suspensão de aquisição de combustível no posto de gasolina e a realização imediata de licitação para a compra de combustível.

O valor dado à causa é de R$ 528.706,42 (quinhentos e vinte e oito mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos).

A Justiça acolheu em parte os pedidos liminares no dia 28 de março. Determinou a quebra dos sigilos bancários, o bloqueio dos bens e a realização de licitação para a compra de combustíveis em até 30 dias, em conformidade com a Lei de Licitações.

Na fundamentação pela quebra dos sigilos bancários a Juíza considerou que “(...) Na medida em que parte das alegações postas na inicial é de que os agentes públicos em epígrafe experimentaram enriquecimento ilícito, uma das mais eficazes provas para tal constatação é a investigação quanto a suas movimentações bancárias. Com efeito, a medida é excepcional, mas encontra amparo nos fundamentos da demanda, em que se busca o ressarcimento ao erário público, supostamente desfalcado pela conduta lesiva dos réus”.

Os réus terão 15 dias para apresentarem defesa.

Segue abaixo a integra da decisão judicial.


  Despacho Proferido
Proc. nº 059.01.2012.000391-3 – Nº de Ordem: 137/12
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública com pedido liminar contra Município de Bananal e Outros. Sustentou, em resumo, que a aquisição de combustível pelo Município não obedece aos ditames da Lei 8.666/93, já que a modalidade de licitação efetuada não foi adequada ao valor da contração, bem como que a quantidade de combustível gasta na atual gestão foi muito superior à da gestão passada. Acrescentou que o posto de gasolina do qual o Município adquire combustível pertenceu à esposa do Prefeito, também réu, até pouco tempo antes de este assumir o cargo. Aduziu que um único veículo, vinculado ao setor de educação, consumiu uma quantidade de litros de gasolina incompatível com a realidade, bem como que veículos de particulares também foram abastecidos às expensas do Município, dentre os quais o pertencente a uma menor de idade, filha do Prefeito Municipal. Requereu, liminarmente: 1) o afastamento cautelar do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação; 2) a quebra do sigilo bancário do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação; 3) a indisponibilidade dos bens do Prefeito Municipal, de sua cônjuge, dado o regime de bens do casamento, do Secretário Municipal de Educação de Moraes e do estabelecimento empresarial também réu; 4) o bloqueio de 30% dos vencimentos do Prefeito Municipal, para fins de ressarcimento ao erário; 5) que o Município suspenda qualquer aquisição de combustível do estabelecimento réu; 6) que o Município realize licitação para a compra de combustível imediatamente. Deu à causa o valor de R$ 528.706,42 (quinhentos e vinte e oito mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos) e juntou o inquérito civil público nº 01/2009. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento das medidas liminares pretendidas pelo Ministério Público, devem ser analisados os requisitos legais aplicáveis, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 1) Quanto ao afastamento cautelar dos agentes públicos: Assim dispõe o artigo 20 e seu parágrafo 1º da Lei 8.429/1992, verbis: “Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” Ao fundamentar sua pretensão, o Ministério Público argumentou que, se continuarem a exercer seus cargos, os réus poderão influir negativamente na instrução processual, diante da liberdade de acesso a documentos úteis e possibilidade de ameaçarem testemunhas em seus postos de trabalho ou demiti-las. Acrescentou que o pedido fundamenta-se não somente no dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa, mas também no poder geral de cautela do magistrado. Malgrado a combatividade do Parquet, este pedido, por ora, não comporta acolhimento. Decerto, de acordo com o dispositivo da Lei de Improbidade, a única possibilidade de afastamento cautelar de agentes processados por atos nela tipificados dá-se com fins processuais, ou seja, para o bem da instrução. Desta feita, o afastamento cautelar por má gestão da coisa pública não encontra amparo legal, mais ainda em se tratando de detentores de mandatos eletivos, legitimados pela população para o exercício de seus cargos. Da mesma forma, há de haver risco concreto, e não abstrato, à instrução criminal, circunstância que, até o presente momento, não se revelou. Neste sentido, os r. julgados que se seguem: “STJ. PROCESSO CIVIL - Agravo regimental - Suspensão de liminar. A norma do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SLS. nº 867 - CE - Corte Especial - Rel. Ministro Ari Pargendler – Julgado em 05.11.2008)” TJSP - Agravo de Instrumento 3821185400 - Relator(a): Ferreira Rodrigues   Comarca: Tatuí    Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público    Data do julgamento: 30/08/2007   Data de registro: 28/10/2008   Ementa: Prefeito Municipal - Afastamento pleiteado como medida liminar em ação civil pública contra ele promovida - Indeferimento - Inteligência do art. 20, parágrafo único, da lei 8.429/92 Providência só cabível em caráter excepcional quando a permanência do Prefeito à frente da Administração Municipal acarrete sérios riscos e comprometa a instrução processual Despacho correto em que não se vislumbra erro ou ilegalidade - Agravo de instrumento improvido.  TJSP - Agravo de Instrumento 7974675700 - Relator(a): Carvalho Viana    Comarca: Monte Azul Paulista   Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público   Data do julgamento: 01/10/2008   Data de registro: 21/10/2008   Ementa: AÇÃO CIVIL PUBLICA Improbidade administrativa Liminar concedida para afastar Prefeito Municipal do exercício do cargo, sob a alegação de que sua permanência poderia causar dano ao erário e possibilitar a obstrução das investigações Penalidade que, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. só pode ser imposta quando indispensável a adequada instrução processual Inteligência do art 20, parágrafo único, da Lei n° 8 429/92 Decisão reformada Agravo provido   O poder geral de cautela destina-se a evitar lesões a bens indisponíveis e, no caso concreto, as outras medidas requeridas, a seguir analisadas, atendem à imediata cessação dos danos. O afastamento cautelar inaudita altera parte, sob os argumentos expostos pela parte autora, acarretaria a violação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e conferiria à eventual decisão que o acolhesse, caráter de antecipação de decisão final, a qual deve ser evitada. Não há óbice a que, no curso da instrução, caso haja a constatação de qualquer conduta dos réus tendente a prejudicar a regular marcha processual e colheita de provas, seja novamente apreciada a medida de afastamento cautelar. 2) Quanto à quebra do sigilo bancário do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação Na medida em que parte das alegações postas na inicial é de que os agentes públicos em epígrafe experimentaram enriquecimento ilícito, uma das mais eficazes provas para tal constatação é a investigação quanto a suas movimentações bancárias. Com efeito, a medida é excepcional, mas encontra amparo nos fundamentos da demanda, em que se busca o ressarcimento ao erário público, supostamente desfalcado pela conduta lesiva dos réus. 3) Quanto à indisponibilidade dos bens dos réus: A indisponibilidade de bens dos réus é medida cautelar que se impõe, evitando-se o perigo de que a decisão final de mérito torne-se infrutífera no que tange à reparação dos danos que se verificarem ao erário municipal e ao pagamento de multa, bem como diante da verossimilhança das alegações postas na inicial. 4) Quanto ao bloqueio de 30% dos vencimentos do Prefeito Municipal, para fins de ressarcimento ao erário: Neste ponto, o subsídio do Prefeito Municipal tem natureza de verba alimentar, e, sendo assim, qualquer constrição sobre referido rendimento deve observar hipóteses excepcionais, como outro débito de natureza alimentar. Entendo que, no caso concreto, não se justifica a medida, mais ainda em sede liminar, devendo ser observado o disposto no artigo 649, IV do Código de Processo Civil. 5) Quanto à suspensão de qualquer aquisição de combustível do estabelecimento réu: Considerando que não há informações quanto a qualquer licitação em andamento, bem como tendo em vista as pequenas proporções deste Cidade, que conta com um número escasso de postos de gasolina, este pedido liminar não merece acolhimento. Some-se a isto o fato de ser de conhecimento desta Magistrada que o referido estabelecimento réu fornece, regularmente, combustível para o veículo oficial do Tribunal de Justiça, sendo de praxe a realização de prévia pesquisa de preços, pelo setor de Administração do Fórum, para todas as compras e prestações de serviços que se façam necessárias. A pretendida suspensão poderia prejudicar o regular funcionamento dos serviços municipais, devendo ser vista com cautelas. 6) Quanto à imediata licitação para a compra de combustível: Este pedido deve ser acolhido, já que, somente desta forma será possível regularizar-se, ao menos sob o aspecto jurídico, o fornecimento de combustível ao Município, observando-se os ditames da Lei 8.666/93, principalmente os contidos no artigo 3º do referido Diploma.
Do exposto: DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS LIMINARES para: 1) decretar a quebra do sigilo bancário do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação, atendendo-se ao contido no pedido de nº II de fls. 74/75; 2) decretar a indisponibilidade dos bens do Prefeito Municipal, de sua cônjuge, do Secretário Municipal de Educação e do estabelecimento réu, atendendo-se ao contido no pedido de nº III de fls. 76, com consequente elaboração de expediente no sistema Bacenjud e cumprimento ao quanto requerido a fls. 77, “b” e “c”; 3) determinar que o Município de Bananal realize, no prazo máximo de trinta dias, licitação para a aquisição de combustível, observando-se os princípios, tipos e modalidades previstos na Lei 8.666/93. Notifiquem-se os réus, à exceção do Município, não processado pelo ato de improbidade, para oferecimento de resposta por escrito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º da Lei 8.429/92. Por fim, intime-se o Estado de São Paulo, na forma do artigo 17, parágrafo 3º do mesmo Diploma.
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