A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
maioria de votos, que o motorista embriagado que se envolver em um
acidente com morte pode ser excluído da cobertura da apólice de seguro
do veículo. A Corte também decidiu que o cabe ao segurado o ônus de
comprovar que eventual dano não foi causado pelo seu estado de
embriaguez. A decisão foi divulgada hoje (1º).
A relatora do
caso, ministra Nancy Albrighi, em seu voto, disse que os seguros de
responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de
garantir o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado. Essa
determinação segue o Artigo 787 do Código Civil, mas, segundo a
ministra, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o Artigo
768, do mesmo Código, que diz que o segurado perderá o direito à
cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda
que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há
prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo
resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível.
Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o
próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da
cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, disse a
ministra. O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.
Caso no Espírito Santo
A
Terceira Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES), que considerou legal a exclusão da cobertura do
seguro de um motorista que, embriagado, ultrapassou um sinal vermelho em
Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu um motociclista, que
faleceu no hospital.
Em primeira instância, o juiz considerou que
o motorista não foi responsável pelo acidente e julgou improcedente a
ação de indenização movida pela família. No TJES, o réu foi condenado a
pagar uma multa de R$ 80 mil em danos morais e o tribunal deu
continuidade à apelação da seguradora para excluir de sua obrigação os
gastos, em virtude do agravamento de risco causado pela embriaguez.
Os
pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao
pagamento da indenização, utilizando do argumento de que o fato de o
motorista estar embriagado não excluiria a cobertura, pois o segurador
garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
FONTE: Agência Brasil