Em decisão proferida no final da tarde do dia 27 de setembro, o desembargador Oswaldo Luiz Palu, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferiu um pedido liminar da defesa do Prefeito cassado de Bananal, Jorge da Silva Rodrigues Filho (Peleco), para decretar a nulidade da Comissão Processante de Inquérito e a suspensão da decisão da Câmara Municipal que cassou o seu mandato no último dia 21 de setembro. A defesa também pedia a sua recondução ao cargo imediatamente.
O mesmo desembargador já havia negado, no dia 18, um pedido para suspender o trâmite da Comissão Processante, corroborando decisão proferida em 1ª instância pelo Juiz da Comarca de Bananal, Daniel Calafate Brito.
A defesa alega que tanto a CEI (Comissão Especial de Inquérito) que investigou supostas irregularidades na aquisição de material escolar no início de 2017, quanto a Comissão Processante que julgou o então Prefeito, apresentaram as seguintes irregularidades:
1- a denúncia seria inepta e impossibilitou que o Prefeito cassado pudesse exercer adequadamente sua defesa, pois não foi especificada qual a acusação que lhe foi imposta.
2- a Comissão Processante não observou, em sua composição, a proporcionalidade partidária dentre os vereadores sorteados.
3- o requerente teve seu direito à ampla defesa e ao contraditório cerceado, pois não pôde prestar depoimento.
4- A CEI extrapolou o prazo previsto no Regimento Interno da Câmara, pois foi requerida em 19 de setembro de 2017 e votada apenas em 17 de maio de 2018.
Em sua análise, o desembargador relator não acolheu a medida de urgência, considerando que o pedido repetia as razões agravadas contra a decisão do Juiz de Bananal e que foram denegadas por ele.
A decisão, no entanto, apresenta um lapso. O desembargador avaliou que o Prefeito teria assumido no ano anterior ao ocorrido (2016) e a aquisição seria previsível, com tempo necessário para adoção das medidas adequadas para a licitação. Na verdade, o fato ocorreu quando a atual gestão, que assumiu em janeiro de 2017, tinha cerca de 2 meses.
O relator considerou ainda que a suposta irregularidade é objeto de ação civil por atos de improbidade administrativa impetrada pelo Ministério Público.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, avaliou que o então prefeito poderia fazê-la na sessão que cassou o seu mandato.
Por fim, avaliou que não se mostraram cristalinas as alegações de inépcia da denúncia, excesso de prazo da CEI e falta de proporcionalidade partidária.
Considerando que não ouve mácula no processo promovido pela Câmara e levando em conta a decisão unânime dos vereadores, o relator disse não vislumbrar elementos que justificassem a suspensão da decisão da Câmara e indeferiu a tutela de urgência postulada pela defesa de Peleco.
Afastada assim a liminar que poderia reconduzir Peleco ao cargo de forma imediata, a Gazeta de Bananal buscou informações sobre o prosseguimento do feito. Apurou que a decisão do relator pode ser agravada internamente para que a liminar seja apreciada por uma Turma de Desembargadores em plenário do Tribunal de Justiça.
Esse procedimento deve levar entre 15 e 20 dias quando então sairá uma nova decisão.
A chefia do Poder Executivo de Bananal segue com Carlindo Nogueira Rodrigues, então vice-prefeito, absolvido da acusação no mesmo julgamento pela Câmara por 5 votos a 4 e empossado no final da manhã de 21 de setembro.
A chefia do Poder Executivo de Bananal segue com Carlindo Nogueira Rodrigues, então vice-prefeito, absolvido da acusação no mesmo julgamento pela Câmara por 5 votos a 4 e empossado no final da manhã de 21 de setembro.
Veja abaixo a íntegra do despacho do relator do processo:
Despacho PETIÇÃO Nº 2205047-10.2018.8.26.0000 COMARCA : BANANAL REQUERENTE : JORGE DA SILVA RODRIGUES FILHO REQUERIDO : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANAL MM. Juiz de 1ª instância: Daniel Calafate Brito Vistos. 1.JORGE DA SILVA RODRIGUES FILHO insurge-se por meio do presente incidente vindicando pela concessão de tutela provisória de urgência em sede de apelação que interpôs em decorrência da prolação de r. sentença nos autos do Processo nº 1000446-76.2018.8.26.0059, sentença esta por meio da qual denegada a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora requerente em face de ato apontado como coator atribuído ao SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANAL objetivando, em resumo, na qualidade de prefeito municipal de Bananal, a concessão de ordem que declare a nulidade da Comissão Processante de Inquérito instituída por meio do ato nº 07/2018. 1.1.Alega JORGE DA SILVA RODRIGUES FILHO, 'ab initio', que a suspensão dos efeitos da Comissão Processante instaurada por meio do ato nº 07/2018 é medida de rigor, uma vez que: i) a denúncia que deflagrou a instauração da comissão processante é inepta e, assim, impossibilitou que pudesse exercer seu regular direito de defesa; ii) a composição de comissão processante não observou a proporcionalidade partidária que exige o artigo 58, § 1º, da Lei Maior; iii) teve seu direito à ampla defesa e contraditório cerceado, porquanto, em que pese haver pleiteado expressamente, não pôde prestar depoimento; iv) a CEI foi requerida em 19.09.2017 e votada apenas em 17.05.2018, extrapolando o prazo previsto no artigo 122, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Bananal. Ademais, invocando fato novo, preconiza o requerente que, em sessão realizada na Câmara Municipal de Bananal em 21 de setembro de 2018, teve seu mandato cassado. Requer JORGE DA SILVA RODRIGUES FILHO, assim, sejam antecipados os efeitos da tutela diante da apelação que interpôs, determinando-se a suspensão dos efeitos da sessão realizada pela Câmara Municipal de Bananal que culminou com a cassação de seu mandato, determinando-se sua recondução ao cargo de Prefeito de Bananal, até o julgamento do apelo que interpôs. 2.Com efeito, tenha-se presente que, em análise preliminar própria dessa esfera de cognição, tenho que a medida de urgência vindicada pelo requerente não deve ser acolhida. 2.1.Nesse diapasão, cumpre mencionar que se dessume da leitura dos fundamentos alinhavados no presente requerimento que o postulante repisa quase integralmente as razões externadas no agravo que interpôs em face da r. decisão que indeferiu a liminar rogada nos autos do mandado de segurança impetrado, agravo este cuja relatoria coube a este magistrado, e ao qual foi denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Agravo nº 2165376-77.2018.8.26.0000). 2.2.Impende consignar que chama a atenção o fato de que, novamente, em momento algum o requerente refuta as imputações que lhe foram dirigidas na denúncia formulada pelo munícipe Jucerlei Amaral Ramos, no mérito, limitando-se a ventilar questões formais de sorte a lograr a suspensão dos efeitos da comissão processante que apurou a ocorrência de infrações político-administrativas decorrente de apontada fraude na aquisição de material escolar do ano letivo de 2017. Considere-se que sequer era jejuno no cargo, eis que a posse dera-se no ano anterior ao fato. Assim, completamente previsível a aquisição em tela, com tempo para as medidas necessárias. 2.3. Lembre-se, nesse trilho, que a irregularidade no fornecimento de material escolar no ano de 2017 é objeto de ação civil por atos de improbidade administrativa (processo nº 1000396-84.2017.8.26.0059) aparelhada pelo órgão ministerial. 2.4.E nessa esteira, insta destacar que do cotejo de toda a documentação acostada aos autos principais e a esse requerimento, não se denota tenha havido cerceamento ao direito de defesa do ora requerente, ressoando clara a observância do devido processo legal, emergindo registrar que soa controverso o fato de o requerente bater-se pela violação ao seu direito de defesa especialmente por não haver sido ouvido pela Câmara Municipal de Bananal, sendo que, no dia da sessão que culminou com a cassação de seu mandato, oportunidade em que poderia se fazer ouvir, não compareceu (fls. 1.666/1670 destes autos). 2.5.As demais questões aventadas, ou seja, inépcia da denúncia, excesso de prazo e falta de proporcionalidade partidária, por sua vez, não se mostram cristalinas, sendo de relevo mencionar que foram essas questões analisadas e rechaçadas na r. sentença proferida. 2.6.Claro que a cassação de mandato de prefeito municipal é fato grave e relevante. No entanto, a ausência de mácula aparente no processo que culminou com a cassação do mandato impede a decretação de suspensão de seus efeitos, devendo prevalecer, nesse momento, a decisão, unânime, aliás, da Câmara Municipal de Bananal. 2.7.Em suma, nessa esfera preliminar de cognição não vislumbro a presença de elementos que justifiquem a rogada antecipação de tutela, porquanto os argumentos deduzidos pelo requerente não deram fundamento, data venia, à pretensa suspensão da decisão prolatada pela Câmara Municipal de Bananal. 3. Assim, ausentes os requisitos previstos no § 4º, do artigo 1.012, c.c. artigo 300, 'caput', da lei adjetiva de 2015, indefiro a tutela de urgência postulada pelo requerente. 4.Exaurido o escopo do presente incidente, proceda a z. Serventia o seu arquivamento. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2018. OSWALDO LUIZ PALU Relator |