Mandado de Segurança impetrado por Peleco muda de relatora no TJ-SP


Desembargador que atuava como relator no processo reconheceu que relatoria deve ficar a cargo da Desembargadora que primeiro recebeu recurso de Peleco em 2017

A disputa judicial pela chefia do Poder Executivo em Bananal continua tramitando em 2ª Instância no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o quadro político na Prefeitura continua sem um desfecho.

Desde a cassação do então prefeito Jorge da Silva Rodrigues Filho (Peleco) pela Câmara de Bananal no final de setembro do ano passado, seguida por decisões judiciais contrárias às suas postulações, a defesa vem lançando mão de uma série de recursos e apelações em 2ª Instância na tentativa de obter liminares para que ele seja reconduzido ao cargo.

Uma delas é a apelação cível pedindo a nulidade do julgamento da Câmara de Bananal que cassou seu mandato. A defesa de Peleco tenta apontar atos irregulares na condução do processo no legislativo de Bananal, desde seu início com a formação da Comissão Especial de Inquérito (CEI), até o andamento do julgamento na Comissão Processante. O processo na Câmara seguiu na esteira de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público por supostas fraudes na aquisição de material escolar nos primeiros meses da gestão 2017-2020.

Sob a expectativa de ser definida nos próximos dias pelo TJ-SP, a apelação formulada em mandado de segurança sofreu uma importante modificação na relatoria do processo.

Após insistentes postulações da defesa, que sempre alegou que não caberia a ele ser o relator do caso, o desembargador Oswaldo Luiz Palu reviu seu posicionamento e passou a reconhecer a desembargadora Ana Liarte, da 4ª Câmara de Direito Público, como juíza preventa do caso, pois foi ela quem primeiro recebeu um dos recursos de Peleco em 2017. Sendo assim, todos os casos conexos àquele processo de Peleco deveriam seguir para a desembargadora, conforme determina o Regimento Interno daquele tribunal.

Em seu despacho, Palu menciona o empenho da defesa pela mudança da relatoria e as razões que a fundamentam: "(…) Nesse diapasão, insta consignar que, em mais de uma oportunidade o impetrante apresentou petições invocando a prevenção da Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos interpostos nos autos do presente 'writ',  (...) sendo que, no ano de 2017 intentou ele agravo de instrumento em confronto à r.decisão que deferiu os pedidos liminares formulados pelo órgão ministerial naquele feito, sendo certo que referido agravo de instrumento, (...), foi distribuído em 11 de julho de 2017 e julgado pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sendo a relatoria da nobre Desembargadora Ana Liarte."

Em outro ponto do despacho, Palu explica os motivos que o levaram a rever seu posicionamento e a possibilidade de haver prejudicialidade ao processo no caso de decisões conflitantes, tanto no mandado de segurança que corre no TJ-SP quanto na ação civil pública que tramita em Bananal. "Entrementes, num primeiro momento, entendi descabida a prevenção invocada pelo impetrante. No entanto, revendo esse posicionamento, em especial considerando-se a possibilidade de prejudicialidade advinda de decisões possivelmente conflitantes na presente ação mandamental e na sobredita ação civil pública, mostra-se prudente, salvo melhor juízo, a remessa do presente mandado de segurança, por prevenção, à Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sendo relatora a ilustre Desembargadora Ana Liarte, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte".

O despacho de Palú foi publicado no dia 18 de março (veja a integra no final da matéria). Ele foi encaminhado para distribuição no dia seguinte e redistribuído, na última segunda-feira (25), por competência exclusiva, para a 4ª Câmara de Direito Público sob a relatoria da desembargadora Ana Liarte.

Até a manhã desta sexta-feira (29), algumas petições intermediárias foram anexadas ao processo que está prestes a ser concluído pela relatora.

A cassação e seus desdobramentos

A cassação de Peleco, em setembro de 2018, se deu em função de supostas irregularidades na aquisição de materiais escolares no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) nos primeiros meses da atual gestão em 2017. 

O ato da Câmara seguiu uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público que alega ter sido criada uma situação de emergência para a aquisição dos produtos, fabricação de um processo de dispensa de licitação e fraude nas pesquisas de preços. Todos esses pontos estão sendo combatidos pelas defesas dos envolvidos na referida ação, enumerando uma série de erros conceituais e fáticos da promotoria de justiça de Bananal.

No mesmo julgamento que cassou Peleco, a Câmara livrou Carlindo Nogueira Rodrigues (Piá), que assumiu o cargo de prefeito em exercício. Para os vereadores, prevaleceu o entendimento de que a Lei que normatiza a cassação não se aplica a quem ocupa cargo de vice-prefeito. Aquela lei seria aplicável apenas a quem exerce cargos de prefeito e vereador. Sendo assim, Piá não poderia perder o cargo pelo qual foi eleito na chapa com Peleco, mesmo tendo ficado à frente da Secretaria de Administração, responsável pelo setor de licitações, na época do certame.

Desde então, a cassação é objeto de ações na justiça tendo como partes a Câmara Municipal e o prefeito cassado. Todas as decisões, até o momento, não vislumbraram incorreções por parte da Câmara e foram desfavoráveis a Peleco.

Com o reconhecimento da prevenção pelo próprio Palu, a Gazeta de Bananal continuará acompanhando os processos no TJ, incluindo os eventuais desdobramentos que o ato pode ter sobre pedidos semelhantes da defesa em outras ações que ele atuou como relator e já foram decididas contra Peleco.


Leia abaixo a íntegra do despacho proferido pelo Desembargador Oswaldo Luiz Palu que muda a relatoria na apreciação do mandado de segurança impetrado pela defesa de Peleco:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000446-76.2018.8.26.0059 COMARCA : BANANAL APELANTE: JORGE DA SILVA RODRIGUES FILHO APELADA: CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BANANAL MM. Juiz de 1ª instância: Daniel Calafate Brito Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 1.588/1.590, cujo relatório se adota, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JORGE DA SILVA RODRIGUES FILHO em face de ato apontado como coator atribuído ao SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANAL objetivando, em resumo, na qualidade de Prefeito de Bananal, a concessão de ordem que declare a nulidade da Comissão Processante de Inquérito instituída por meio do ato nº 07/2018, denegou a ordem. 1.1.Inconformado, apela o impetrante (fls. 1.593/1.637), almejando a inversão do julgado e consequente concessão da segurança vindicada. 2.Impende mencionar, nesse passo, que o presente recurso de apelação fora distribuído a este relator por prevenção, uma vez que recebi livremente a distribuição do agravo de instrumento nº 2165376-77.2018.8.26.0000, intentado pelo impetrante, ora apelante, em face da decisão prolatada nos autos da ação mandamental em tela que indeferiu a liminar postulada. Referido agravo de instrumento, anote-se, fora distribuído em 09 de agosto de 2018 e julgado sob minha relatoria em 29 de outubro de 2018, sendo certo que acabou não conhecido o recurso ante a perda superveniente do interesse recursal. 3.Nesse diapasão, insta consignar que, em mais de uma oportunidade o impetrante apresentou petições invocando a prevenção da Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos interpostos nos autos do presente 'writ', ao argumento de que, sob os mesmos fatos que permeiam a ação mandamental de que se trata e que levaram à instauração da Comissão Processante de Inquérito instituída por meio do ato nº 07/2018, qual seja a suposta fraude na aquisição do material escolar no ano de 2017 no Município de Bananal, foi ajuizada ação civil por atos de improbidade administrativa (processo nº 1000396-84.2017.8.26.0059), figurando o impetrante como corréu naquela ação, sendo que, no ano de 2017 intentou ele agravo de instrumento em confronto à r.decisão que deferiu os pedidos liminares formulados pelo órgão ministerial naquele feito, sendo certo que referido agravo de instrumento, processado sob o nº 2128665-10.2017.8.26.0000, foi distribuído em 11 de julho de 2017 e julgado pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sendo a relatoria da nobre Desembargadora Ana Liarte. 3.1.Entrementes, num primeiro momento, entendi descabida a prevenção invocada pelo impetrante. 4.No entanto, revendo esse posicionamento, em especial considerando-se a possibilidade de prejudicialidade advinda de decisões possivelmente conflitantes na presente ação mandamental e na sobredita ação civil pública, mostra-se prudente, salvo melhor juízo, a remessa do presente mandado de segurança, por prevenção, à Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sendo relatora a ilustre Desembargadora Ana Liarte, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, assim estabelece: "Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016" (g.n.) 4.1.Corrobora tal entendimento, outrossim, a inteligência do comando inserto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que reza: "Artigo 55 (...) § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." 5.Assim, represento ao E. Presidente da Seção de Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso, a remessa à relatora competente, ressalvando-se que, caso se entenda não existir a prevenção, poderão os autos retornar a esse magistrado, que procederá ao conhecimento do recurso. São Paulo, 18 de março de 2019. OSWALDO LUIZ PALU Relator


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