Justiça confirma nulidade do julgamento das contas de Mirian Bruno.


  Sentença proferida pela Juiza da Comarca de Bananal julgou procedente o pedido de Mirian Bruno e declarou a nulidade da forma como tramitou, na Câmara Municipal, o julgamento de suas contas. 

  A juíza entendeu que foram violados os princípios do contraditório e ampla defesa assegurados pela justiça, ou seja, não foi dado a Mirian Bruno a chance de se defender perante os vereadores. O julgamento foi realizado pela Câmara em 2009 e referendou pareceres desfavoráveis emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

  A decisão anula os decretos legislativos que declaravam a rejeição das contas relativas aos exercícios financeiros de 2007 e 2008, ainda no 1º mandato da atual prefeita de Bananal.

  A reprovação das contas foi alvo de outros processos, na esfera civel e eleitoral, incluindo outra medida adotada pela Câmara, logo após as eleições municipais do ano passado, para acelerar o julgamento e tentar evitar que a então prefeita eleita fosse diplomada e tomasse posse. Neste caso a juiza julgou que a medida tinha cunho eleitoral e também deu ganho de causa a Mirian Bruno.

  Ante a confirmação da sentença favorável, o julgamento das contas de 2007 e 2008 da prefeita será "zerado" e obedecerá novo rito, com os procedimentos administrativos adotados desde o início, conforme determina o Regimento Interno da Câmara e a legislação federal.

A íntegra da sentença está reproduzida abaixo:


SENTENÇA: Mirian Ferreira de Oliveira Bruno ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra Câmara Municipal da Estância Turística de Bananal/SP, alegando, em síntese, que foi eleita prefeita municipal desta cidade e comarca de Bananal/SP, exercendo seu mandato entre 2005 e 2008. Alegou, ainda, que em decorrência do exercício do mandato eletivo, prestou contas da Prefeitura Municipal de Bananal ao órgão competente, sendo que tais contas foram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado e posteriormente remetidas à Câmara Municipal local para apreciação. Asseverou que as contas dos exercícios de 2005 e 2006 restaram aprovadas, nos termos dos respectivos pareceres da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da aludida Assembleia Municipal, sendo que as contas dos exercícios de 2007 e 2008 restaram reprovadas, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nº 004 de 02 de junho de 2011 e nº 001 de 03 de março de 2011. Asseverou, ainda, que as contas dos exercícios de 2007 e 2008 foram também analisadas pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal, a qual, mediante parecer prévio, submeteu à votação, em sessão única da Câmara, os mencionados projetos de Decreto Legislativo, os quais acabaram sendo aprovados e promulgados. Narrou que o procedimento interno adotado pela Câmara Municipal para análise e julgamento das contas, mediante expedição de Decreto Legislativo, se deu em curto espaço de tempo, não observando o regramento constitucional que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando, pois, o direito de defesa da requerente, que sequer foi notificada para se. Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade dos atos administrativos praticados pela Câmara de Vereadores referentes à análise e julgamento das contas prestadas pela autora dos exercícios de 2007 e 2008, bem como dos respectivos Decretos Legislativos 01/2011 e 04/2011, promulgados e publicados, efetuando-se as devidas retificações na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. Requereu, ainda, a condenação da ré às verbas decorrentes da sucumbência. Juntou documentos a fls. 12/70. Emenda à inicial, fls. 72/73, oportunidade em que foram juntados documentos, fls. 74/79. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 83/89, oportunidade em que sustentou que o Regimento Interno da Câmara Municipal, ao disciplinar o rito atinente ao julgamento das contas do Prefeito, não faz expressa menção quanto à obrigatoriedade de prévia notificação do Chefe do Poder Executivo para acompanhar o julgamento das contas perante a Comuna, uma vez recebidos processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas. Sustentou, ainda, que em simetria com o sistema constitucional, o citado Regimento prevê que o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o que foi plenamente observado no caso dos autos. Argumentou existir divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da obrigatoriedade ou não da aplicabilidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no julgamento realizado no âmbito Legislativo das contas municipais. Argumentou, ainda, que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ficam restritos ao procedimento administrativo perante o Egrégio Tribunal de Contas, que funciona como auxiliar do Poder Legislativo local, o qual promove o controle externo do Poder Executivo Municipal. Asseverou que a Câmara Municipal somente aprecia as contas do Chefe do Executivo, deliberando e emitindo decreto de aprovação ou de rejeição de contas, pois se trata de atribuição fiscalizadora e controle externo da execução orçamentária, não se tratando de julgamento do Prefeito, mas apenas de fiscalização. Ao final, requereu a improcedência do pedido, com a condenação da autora às verbas decorrentes da sucumbência. Juntou documentos a fls. 90/92. A autora, fls. 94/95, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos das decisões e dos Decretos Legislativos expedidos pela Câmara Municipal de Bananal, no julgamento das contas de 2006, 2007 e 2008 da autora. Juntou documentos a fls. 96/101. Especificação de provas a fls. 106-A e 107/109. Comunicação de interposição de agravo de instrumento, fls. 115/127. Decisão saneadora, fls. 129. Manifestação da requerida, fls. 133/135, pela procedência do pedido, oportunidade em que juntou documentos a fls. 136/141. Principais peças do agravo, fls. 119/151. Durante a audiência de instrução e julgamento, fls. 152, as partes reiteraram as manifestações anteriores. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com os documentos de fls. 26/49, a Câmara Municipal manteve os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, os quais rejeitaram as contas do Município referentes aos anos de 2007 e 2008, insurgindo-se a autora contra os decretos legislativos, pois não lhe foi assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa. A ré, a seu turno, sustentou ter seguido o regramento legal sobre a matéria, não havendo previsão para a concessão de direito de defesa no procedimento que culmina com a edição do decreto legislativo sobre o julgamento das contas do Executivo pelo Legislativo Municipal. Sendo assim, é incontroverso que, nos procedimentos da Câmara para apreciação dos pareceres do Tribunal de Contas, não foi aberta à autora a oportunidade de defesa. Destarte, é flagrante a violação do artigo 5º, LV da Constituição da República, que determina o cumprimento do contraditório e da ampla defesa também em processos administrativos. Neste sentido, os d. julgados que se seguem (grifei): “0001224-19.2012.8.26.0368  Apelação   Relator(a): Luis Ganzerla Comarca: Monte Alto Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/05/2013 Data de registro: 29/05/2013 Outros números: 12241920128260368 Ementa: EX-PREFEITO Ação declaratória de desconstituição por nulidade do Decreto Legislativo de rejeição de contas públicas municipais do ano de 2007 Falta de contraditório e ampla defesa Necessidade de observância, mesmo se ausente a previsão no Regimento Interno da Câmara Municipal - Sentença de improcedência reformada Recurso provido - No julgamento de verificação de contas de alcaide, pela Câmara Municipal, mesmo após parecer do Tribunal de Contas, deve-se observar os direitos de ampla defesa e contraditório, pena de nulidade, pois trata-se de ato político-administrativo.” “0004040-17.2011.8.26.0268   Apelação   Relator(a): Ferreira Rodrigues Comarca: Itapecerica da Serra Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/03/2013 Data de registro: 22/03/2013 Outros números: 40401720118260268 Ementa: Ato legislativo - Rejeição de contas de prefeito municipal Ato que não observou na Câmara o direito ao contraditório e à ampla defesa Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal Inadmissibilidade Nulidade reconhecida Recurso desprovido.” Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos procedimentos administrativos que tramitaram na Câmara e dos decretos legislativos 01/2011 e 04/2011, a eles correspondentes, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida a ressarcir à autora a taxa judiciária, demais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I.C. Bananal, 13 de junho de 2013 Maria Isabella Carvalhal Esposito Juíza de Direito
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