A juíza entendeu que foram violados os princípios do contraditório e ampla defesa assegurados pela justiça, ou seja, não foi dado a Mirian Bruno a chance de se defender perante os vereadores. O julgamento foi realizado pela Câmara em 2009 e referendou pareceres desfavoráveis emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
A decisão anula os decretos legislativos que declaravam a rejeição das contas relativas aos exercícios financeiros de 2007 e 2008, ainda no 1º mandato da atual prefeita de Bananal.
A reprovação das contas foi alvo de outros processos, na esfera civel e eleitoral, incluindo outra medida adotada pela Câmara, logo após as eleições municipais do ano passado, para acelerar o julgamento e tentar evitar que a então prefeita eleita fosse diplomada e tomasse posse. Neste caso a juiza julgou que a medida tinha cunho eleitoral e também deu ganho de causa a Mirian Bruno.
Ante a confirmação da sentença favorável, o julgamento das contas de 2007 e 2008 da prefeita será "zerado" e obedecerá novo rito, com os procedimentos administrativos adotados desde o início, conforme determina o Regimento Interno da Câmara e a legislação federal.
A íntegra da sentença está reproduzida abaixo:
SENTENÇA: Mirian Ferreira de Oliveira Bruno ajuizou ação declaratória
de nulidade de ato administrativo contra Câmara Municipal da Estância
Turística de Bananal/SP, alegando, em síntese, que foi eleita prefeita
municipal desta cidade e comarca de Bananal/SP, exercendo seu mandato
entre 2005 e 2008. Alegou, ainda, que em decorrência do exercício do
mandato eletivo, prestou contas da Prefeitura Municipal de Bananal ao
órgão competente, sendo que tais contas foram analisadas pelo Tribunal
de Contas do Estado e posteriormente remetidas à Câmara Municipal local
para apreciação. Asseverou que as contas dos exercícios de 2005 e 2006
restaram aprovadas, nos termos dos respectivos pareceres da Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da aludida Assembleia
Municipal, sendo que as contas dos exercícios de 2007 e 2008 restaram
reprovadas, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nº 004 de 02 de
junho de 2011 e nº 001 de 03 de março de 2011. Asseverou, ainda, que as
contas dos exercícios de 2007 e 2008 foram também analisadas pela
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara
Municipal, a qual, mediante parecer prévio, submeteu à votação, em
sessão única da Câmara, os mencionados projetos de Decreto Legislativo,
os quais acabaram sendo aprovados e promulgados. Narrou que o
procedimento interno adotado pela Câmara Municipal para análise e
julgamento das contas, mediante expedição de Decreto Legislativo, se deu
em curto espaço de tempo, não observando o regramento constitucional
que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando,
pois, o direito de defesa da requerente, que sequer foi notificada para
se. Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a
nulidade dos atos administrativos praticados pela Câmara de Vereadores
referentes à análise e julgamento das contas prestadas pela autora dos
exercícios de 2007 e 2008, bem como dos respectivos Decretos
Legislativos 01/2011 e 04/2011, promulgados e publicados, efetuando-se
as devidas retificações na Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal. Requereu, ainda, a condenação da ré às verbas decorrentes da
sucumbência. Juntou documentos a fls. 12/70. Emenda à inicial, fls.
72/73, oportunidade em que foram juntados documentos, fls. 74/79.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 83/89,
oportunidade em que sustentou que o Regimento Interno da Câmara
Municipal, ao disciplinar o rito atinente ao julgamento das contas do
Prefeito, não faz expressa menção quanto à obrigatoriedade de prévia
notificação do Chefe do Poder Executivo para acompanhar o julgamento das
contas perante a Comuna, uma vez recebidos processos do Tribunal de
Contas, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou
rejeição das contas. Sustentou, ainda, que em simetria com o sistema
constitucional, o citado Regimento prevê que o parecer do Tribunal de
Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, o que foi plenamente observado no caso dos autos.
Argumentou existir divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da
obrigatoriedade ou não da aplicabilidade do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório no julgamento realizado no âmbito
Legislativo das contas municipais. Argumentou, ainda, que os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório ficam restritos ao
procedimento administrativo perante o Egrégio Tribunal de Contas, que
funciona como auxiliar do Poder Legislativo local, o qual promove o
controle externo do Poder Executivo Municipal. Asseverou que a Câmara
Municipal somente aprecia as contas do Chefe do Executivo, deliberando e
emitindo decreto de aprovação ou de rejeição de contas, pois se trata
de atribuição fiscalizadora e controle externo da execução orçamentária,
não se tratando de julgamento do Prefeito, mas apenas de fiscalização.
Ao final, requereu a improcedência do pedido, com a condenação da autora
às verbas decorrentes da sucumbência. Juntou documentos a fls. 90/92.
A autora, fls. 94/95, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para
suspender os efeitos das decisões e dos Decretos Legislativos expedidos
pela Câmara Municipal de Bananal, no julgamento das contas de 2006,
2007 e 2008 da autora. Juntou documentos a fls. 96/101. Especificação de
provas a fls. 106-A e 107/109. Comunicação de interposição de agravo de
instrumento, fls. 115/127. Decisão saneadora, fls. 129. Manifestação da
requerida, fls. 133/135, pela procedência do pedido, oportunidade em
que juntou documentos a fls. 136/141. Principais peças do agravo, fls.
119/151. Durante a audiência de instrução e julgamento, fls. 152, as
partes reiteraram as manifestações anteriores. É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com os documentos de fls. 26/49, a
Câmara Municipal manteve os pareceres do Tribunal de Contas do Estado,
os quais rejeitaram as contas do Município referentes aos anos de 2007 e
2008, insurgindo-se a autora contra os decretos legislativos, pois não
lhe foi assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa. A ré, a
seu turno, sustentou ter seguido o regramento legal sobre a matéria, não
havendo previsão para a concessão de direito de defesa no procedimento
que culmina com a edição do decreto legislativo sobre o julgamento das
contas do Executivo pelo Legislativo Municipal. Sendo assim, é
incontroverso que, nos procedimentos da Câmara para apreciação dos
pareceres do Tribunal de Contas, não foi aberta à autora a oportunidade
de defesa. Destarte, é flagrante a violação do artigo 5º, LV da
Constituição da República, que determina o cumprimento do contraditório e
da ampla defesa também em processos administrativos. Neste sentido, os
d. julgados que se seguem (grifei): “0001224-19.2012.8.26.0368
Apelação Relator(a): Luis Ganzerla Comarca: Monte Alto
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 28/05/2013 Data de registro: 29/05/2013 Outros
números: 12241920128260368 Ementa: EX-PREFEITO Ação declaratória
de desconstituição por nulidade do Decreto Legislativo de rejeição de
contas públicas municipais do ano de 2007 Falta de contraditório e ampla
defesa Necessidade de observância, mesmo se ausente a previsão no
Regimento Interno da Câmara Municipal - Sentença de improcedência
reformada Recurso provido - No julgamento de verificação de contas de
alcaide, pela Câmara Municipal, mesmo após parecer do Tribunal de
Contas, deve-se observar os direitos de ampla defesa e contraditório,
pena de nulidade, pois trata-se de ato político-administrativo.”
“0004040-17.2011.8.26.0268 Apelação Relator(a): Ferreira
Rodrigues Comarca: Itapecerica da Serra Órgão julgador: 4ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/03/2013
Data de registro: 22/03/2013 Outros números: 40401720118260268
Ementa: Ato legislativo - Rejeição de contas de prefeito municipal
Ato que não observou na Câmara o direito ao contraditório e à ampla
defesa Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal Inadmissibilidade
Nulidade reconhecida Recurso desprovido.” Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos procedimentos
administrativos que tramitaram na Câmara e dos decretos legislativos
01/2011 e 04/2011, a eles correspondentes, por violação dos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, julgo extinto o feito,
com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte
vencida a ressarcir à autora a taxa judiciária, demais despesas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos
termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.R.I.C. Bananal, 13 de junho de 2013 Maria Isabella Carvalhal
Esposito Juíza de Direito