Prefeito sofre novo revés em processo da merenda escolar.

O prefeito David Morais, juntamente com seu irmão Rubens César do Amaral de Morais (secretário de governo da prefeitura) e outros sete requeridos (réus) no processo que apura supostos desvios nas verbas da merenda escolar sofreram novo revés na justiça ao tentar impugnar o valor da causa atribuído pelo Ministério Público em R$ 726.598,25.
No dia 11 de abril deste ano, os nove réus no processo nº 059.01.2010.000680-4 dividiram-se para criar dois incidentes processuais, correndo paralelamente ao processo principal, solicitando a impugnação do valor da causa, alegando que ela deveria ser de R$ 38.931,89. O montante seria a diferença dos valores praticados entre as licitações realizadas em 2008 (último ano do governo anterior) e em 2009 (primeiro ano da administração David Morais).
Em decisão proferida no dia 31 de maio, o Meritíssimo Dr. Pedro Correa Liao, Juiz de Direito em Queluz, designado para a ação, decidiu que a impugnação dos réus merecia ser rejeitada, dando razão ao Promotor ao considerar que “o objeto do pedido é a decretação de nulidade de todos os contratos realizados com suposta violação de princípios constitucionais referentes à administração pública, os quais, somados, totalizam o valor atribuído à causa na inicial”. Sendo assim, ele rejeitou a impugnação e manteve o valor da causa em R$ 726.598,25.

Texto integral da Sentença.


Processo nº 680/10-ap. Vistos. Trata-se de Impugnação ao valor da causa manejada por DAVI LUIZ AMARAL DE MORAES E OUTROS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual alega, em síntese, que o valor da causa atribuído pelo órgão ministerial não corresponde à realidade, na medida em que não se refere às licitações de 2008 e 2009. Aduzem que os valores praticados com as licitações apontadas pelo parquet em 2009 são equivalentes àquelas praticadas no exercício de 2008, apurando-se uma diferença de exatamente R$ 38.931,89, a qual deveria ser o valor da causa. O Ministério Público manifestou-se aduzindo que o valor da causa foi atribuído com base nas Notas Fiscais emitidas de procedimentos licitatórios realizados no ano de 2009 e no período de férias escolares de 2010. Sustenta que referido valor equivale à soma dos documentos apresentados pela Prefeitura, os quais representam a suposta aquisição de produtos para a merenda escolar no período apontado. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação merece ser rejeitada. Com efeito, como bem salientado pelo impugnado, o objeto do pedido é a decretação de nulidade de todos os contratos realizados com suposta violação de princípios constitucionais referentes à administração pública, os quais, somados, totalizam o valor atribuído à causa na inicial. Não assiste razão aos impugnantes quando sustentam que o valor deve refletir apenas a diferença encontrada entre o total dos contratos referentes aos exercícios de 2008 e 2009, haja vista que o valor da causa na espécie, deve ser atribuído conforme o valor total dos contratos impugnados, de modo que não merece qualquer reparo o valor atribuído na inicial pelo impugnado. Tal conclusão encontra amparo no artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil, o qual determina que a discussão sobre validade de contrato, sem distinção entre contrato civil ou administrativo deve ser realizada em ação na qual seja fixado o valor da causa equivalente ao valor dos contratos cuja rescisão se almeja. Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o valor da causa em R$ 726.598,25. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente processual. P.R.I. Queluz, 31 de maio de 2011. PEDRO CORRÊA LIAO JUIZ DE DIREITO


Essa foi a segunda decisão contrária ao prefeito neste ano.
Conforme o blog informou na matéria sobre a instauração da CEI na Câmara, em janeiro o Juiz não acolheu manifestações da defesa do prefeito e considerou que existem indícios suficientes de atos de improbidade e responsabilidade dos réus, deferindo requerimentos do Promotor intimando o prefeito a suspender os contratos firmados com os supermercados envolvidos, ordenando à prefeitura que realize licitação para a aquisição de gêneros alimentícios e materiais escolares.

Partes devem especificar provas no Processo Principal.

No mesmo dia 31 de maio, o magistrado proferiu o mais recente despacho no processo principal, determinando às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando e comprovando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão dessas provas no prazo de 10 dias. Veja integra abaixo.       


Despacho Proferido

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando e comprovando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão no prazo de 10 dias. Fls. 2339/2330: Defiro o pedido autorizando o licenciamento dos veículos ali descritos. Oficie-se. Fica desde já autorizada a assinatura do Diretor de Serviço nos ofícios a serem enviados.


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