Tribunal de Justiça desbloqueia bens de dono e empresa de pneus.


Em decisão proferida no dia 13 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido do empresário Wilson de Souza Maia e sua empresa Maia Pneus Auto Center e suspendeu a indisponibilidade de seus bens, contas bancárias e ativos financeiros determinadas em 1ª Instância no Fórum de Bananal.
No agravo de instrumento o prefeito David Morais, o secretário municipal de Transporte José Geraldo de Oliveira (Tuó) e o ex secretário de Educação Sebastião Cláudio Guimarães figuraram como interessados.
A alegação dos agravantes foi que o bloqueio foi uma medida abusiva já que não foram provados eventual desvio, danificações ou ocultações de seus bens.
A decisão proferida pelo relator Franco Cocuzza foi deferida por vislumbrar os requisitos do artigo 558, do Código de Processo Civil. Na essência o dispositivo busca evitar que a decisão recorrida possa causar prejuízo (lesão grave ou de difícil reparação) à parte, ou seja, causar danos maiores em relação àqueles já suportados por ela.
A decisão se restringe apenas ao bloqueio de bens. Continuam suspensos os contratos firmados entre a empresa de pneus e a prefeitura, assim como os pagamentos. O processo continuará em curso até o julgamento do mérito da ação.
Segue abaixo a integra da decisão.

Vistos. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão da MM. Juíza da Comarca de Bananal (fls. 109/111) que negou o afastamento do Chefe do Poder Executivo e demais funcionários, dada a excepcionalidade da medida. Por outro lado, deferiu o bloqueio de bens existentes em nome dos requeridos, a suspensão dos contratos com a empresa Maia Pneus Auto Center Wilson da Silva Maia ME e consequentes pagamentos, bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Finanças para que sejam informados os valores pagos à empresa. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo em relação à indisponibilidade dos bens, contas bancárias e ativos financeiros, por ser medida abusiva e ilegal, pois não foram provados eventual desvio, danificações ou ocultações dos bens dos agravantes. Defiro o efeito suspensivo por vislumbrar os requisitos do artigo 558, do Código de Processo Civil. Comprove-se o cumprimento do artigo 526, do CPC. Ao agravado para eventual resposta. Requisite-se informações ao Juízo. Int.

Postagem Anterior Próxima Postagem