Juiz de Bananal indefere pedido de liminar e mantém resultado da licitação para a organização do Carnaval 2020


Foi proferida no início da noite desta quarta-feira (19) a decisão do Juízo de Bananal sobre o pedido liminar impetrado pela empresa segunda colocada no processo licitatório para a organização do Carnaval 2020. O Juiz Daniel Calafate Brito indeferiu o pedido e manteve o resultado do certame, conduzido pela prefeitura municipal.

No pedido liminar, a empresa derrotada aduziu irregularidades no pregão presencial, baseando-se nos seguintes pontos:

1 - o vencedor do certame não apresentou comprovação de capacidade técnica e econômica exigidas no edital; 
2 - que por ser o vencedor um MEI há a impossibilidade de contratar funcionários e tem valor de faturamento limitado a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) para o ano de 2020; 
3 - que não houve a apresentação da inscrição na Junta Comercial; 
4 - que em relação à atividade desempenhada não há registro no CREA.

O Magistrado considerou que os argumentos invocados não foram suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela prefeitura. Na decisão o Juiz analisou item por item:

"1 - Em relação à alegação de ausência de comprovação de capacidade técnica e econômica, aponto que não houve a exigência de capital social mínimo no edital, bem como há nos autos atestado de capacidade técnica emitido pelo Município, havendo portanto a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo de admissão - fls. 329. Não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em sede liminar, se imiscuir na discricionariedade técnica do ente que promove o procedimento licitatório;

2 - No que toca à alegação de superação do orçamento anula do MEI, ainda que de fato haja tal excesso, ante o próprio valor do contrato, trata-se de questão de cunho meramente tributário. Isso porque o escopo da criação do MEI foi promover o empreendedorismo nacional, não havendo qualquer irregularidade na participação do microempreendedor individual, que no exercício subsequente, no entanto, será reenquadrado pelo Fisco;

3 - No que se refere à inscrição na Junta Comercial, a Resolução 48 de 11 de outubro de 2018, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do MEI, nos art. 41 e 42, preveem o certificado de condição de microempreendedor (CCMEI) que será informado, sem necessidade de comportamento do MEI, às Juntas Comerciais. Logo, não há necessidade de encaminhar nenhum documento à Junta Comercial; 

4 - Por fim, no que toca à apontada ausência de registro no CREA, trata-se de exigência não prevista no Edital, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda mais em sede liminar, se imiscuir na discricionariedade técnica do ente que promove o procedimento licitatório." 

Nessa linha, o Juiz Daniel Calafate Brito indeferiu o pedido liminar, ficando pendente o parecer do Ministério Público antes dos autos ficarem conclusos para a sentença.

A ESTRUTURA DO CARNAVAL

O lote colocado na licitação referente à estrutura, incluindo a sonorização, foi estipulado pela prefeitura no valor global de R$ 89.106,67. A proposta vencedora, da empresa de eventos Dirceu Pacielo Cardoso Neto, foi de R$ 80.950,00.

Os itens englobados pelo lote são:

- 1 Trio Elétrico (2 dias); 
- 1 DJ Locutor (4 dias); 
- 1 Sistema de Som de Linha (4 dias);
- 1 Gerador Trifásico (4 dias);
- 30 unidades de grades de contenção (4 dias);
- 1 Tenda 20x20 metros para a Praça Rubião Júnior (4 dias);
- 1 Banda para as Matinês (2 dias)


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