Justiça bloqueia bens do prefeito de Bananal e demais envolvidos em aquisição de pneus.

  Em mais uma ação civil pública movida pelo Ministério Público, a justiça determinou o bloqueio dos bens do prefeito David Morais, dos secretários municipais de Transportes, de Educação e do proprietário da empresa Maia Pneus Auto Center.
  O despacho proferido há dois dias pela juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, que responde interinamente pela Comarca de Bananal, acolheu os pedidos do Ministério Público na ação civil que aponta irrregularidades na aquisição de pneus para a frota municipal. A juiza também determinou a suspensão dos contratos firmados com a empresa e das ordens de pagamento em seu favor. A Secretaria de Finanças da prefeitura será oficiada a informar todos os valores pagos à empresa. O valor atribuido à causa no processo é de R$ 159.679,00.
  A exemplo do que ocorreu em outras ações civis, como a da merenda escolar, a justiça só não acolheu o pedido cautelar de afastamento do prefeito, entendendo que tal medida só pode ser aplicada se ele se valer do cargo para obstruir a coleta de provas.
  O bloqueio dos bens foi determinado para garantir a eventual recomposição dos valores ao erário municipal em caso de condenação do prefeito e dos outros réus no processo.
  Segue abaixo a integra da decisão preliminar, extraida do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. 



Despacho Proferido
Autos 1679/11 Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra David Luiz Amaral de Morais, José Geraldo de Oliveira, Sebastião Cláudio Guimarães, Maia Pneus Auto Center – Wilson da Silva Maia –ME e Wilson da Silva Maia. Pretende o órgão ministerial, em sede de cognição sumária o afastamento dos requeridos David Luiz Amaral de Morais, José Geraldo de Oliveira, Sebastião Cláudio Guimarães, bloqueio de bens do polo passivo, suspensão de contratos e ordens de pagamentos e expedição de ofícios. De acordo com o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8429/92, “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” No caso dos autos, considerando-se os atos apurados na ação de improbidade administrativa em questão, não se justificaria o afastamento do Chefe do Poder Executivo e demais funcionários, dada a excepcionalidade da medida, apenas autorizada quando haja efetivamente riscos de que a permanência da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual. Nesse sentido: "PROCESSUAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - MANDATO ELETIVO - SUSPENSÃO - LEI 8.429/92, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO - PRESSUPOSTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - A suspensão de mandato eletivo, com fundamento no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 só é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. - A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade. - Suspender mandato eletivo, sem prova constituída de que o acusado opõe dificuldade à coleta de prova é adotar, ilegalmente, tutela punitiva." (MC 7325/AL, Rel. p/ Ac. Min. Humberto Gomes de Barros, D.J.U. de 16.02.04, pág. 203) Assim, estando a presente ação civil pública em seu limiar e destituída de elementos aptos ao deferimento do afastamento cautelar, indefiro-o. Por outro lado, para garantia de eventual recomposição do erário e dada à necessidade de acautelar-se a instrução probatória, defiro os seguintes requerimentos do Ministério Público: Bloqueio de bens existentes em nome dos requeridos. Para tanto, determino a expedição de ofícios, conforme requerido pelo MP; Suspensão dos contratos com a empresa Maia Pneus Auto Center – Wilson da Silva Maia –ME e consequentes ordens de pagamentos. Expedição de ofícios à Secretaria de Finanças para que sejam informados os valores pagos à empresa requerida. 2. Notifique-se o polo passivo, para que apresente defesa preliminar em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7° da Lei 8.429/92. 3. Proceda-se nos termos do art. 17, § 3°, da Lei 8.429/92. Anote-se, cumpra-se e intimem-se Expeça-se o necessário. Bananal, 23 de novembro de 2011. ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA Juíza Substituta
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